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Registo de Alojamento Local em 2026: Guia Completo

registo alojamento local

Quem rentabiliza uma habitação através de arrendamento de curta duração em Portugal continua obrigado a fazer o registo de alojamento local antes de receber o primeiro hóspede. Desde novembro de 2024, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76/2024, o quadro legal regressou a um regime próximo do que vigorava antes da Lei “Mais Habitação”. Os municípios mantiveram a autonomia para declarar áreas de contenção, mas a suspensão nacional de novos registos, a contribuição extraordinária (CEAL) e a reautorização quinquenal deixaram de existir.

O que é o registo de alojamento local?

O registo de alojamento local é o procedimento administrativo através do qual o proprietário ou explorador de uma habitação a destina à prestação de serviços de alojamento turístico de curta duração. Resulta na atribuição de um número no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL), também referido como NRAL em comunicações comerciais, sem o qual a atividade é ilegal e sujeita a coimas que podem atingir os 35.000€ no caso de pessoas singulares.

A atividade rege-se pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 62/2018, pela Lei n.º 56/2023 e pelo Decreto-Lei n.º 76/2024. O registo é efetuado junto da câmara municipal da localidade do imóvel, através do Balcão Único Eletrónico no Balcão do Empreendedor (eportugal.gov.pt).

Quem precisa de fazer o registo de alojamento local em 2026

Qualquer pessoa singular ou coletiva que disponibilize uma unidade habitacional a turistas, mediante remuneração, por períodos inferiores a 30 dias seguidos. Inclui arrendamentos por plataformas como Airbnb, Booking.com, Vrbo ou contratos diretos. A obrigação aplica-se mesmo a estadias ocasionais, e o anfitrião responde pelas infrações registadas durante a exploração.

Estão dispensados deste regime os hotéis, apart-hotéis e demais empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, bem como os arrendamentos urbanos de longa duração.

Casos comuns que exigem registo

Tipos de alojamento local em Portugal

A legislação portuguesa contempla quatro modalidades de AL, cada uma com requisitos próprios definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014.

ModalidadeCaracterísticaCapacidade máxima
MoradiaEdifício autónomo unifamiliar9 quartos / 30 utentes
ApartamentoFração autónoma de edifício9 quartos / 30 utentes
Estabelecimento de hospedagemQuartos em fração autónoma9 quartos / 30 utentes
QuartosQuartos na habitação própria do anfitriãoAté 3 quartos

A modalidade “quartos” requer que o anfitrião resida na mesma habitação durante a exploração. Os “estabelecimentos de hospedagem” subdividem-se ainda em “hostels”, quando a oferta predominante é em dormitório.

Requisitos para o registo de alojamento local

Antes de submeter a comunicação prévia, o anfitrião deve garantir que o imóvel e a documentação estão em conformidade.

Requisitos do imóvel:

Documentação obrigatória:

A apólice de seguro deve cobrir danos patrimoniais e não patrimoniais a hóspedes e a terceiros decorrentes da atividade. Sem ela, a câmara municipal pode cancelar o registo a qualquer momento.

Como fazer o registo de alojamento local passo a passo

O processo é integralmente eletrónico desde 2018. Implica a submissão de uma comunicação prévia com prazo à câmara municipal, que dispõe de 30 dias para se opor.

Passo 1: Verificar a área de contenção

Cada câmara municipal pode declarar áreas de contenção onde o registo de novos AL fica suspenso ou condicionado. Lisboa e Porto mantêm restrições em zonas históricas, e o Decreto-Lei n.º 76/2024 reforçou esta competência municipal. A consulta deve ser feita no portal da câmara competente antes de qualquer outra diligência.

Passo 2: Aceder ao Balcão do Empreendedor

A submissão é feita em eportugal.gov.pt, na área “Iniciar Atividade”, com autenticação por Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão. O formulário identifica o titular, o imóvel e a modalidade pretendida.

Passo 3: Preencher a comunicação prévia com prazo

O formulário pede:

Passo 4: Anexar a documentação

Os documentos enumerados na secção anterior são carregados em formato digital. O sistema valida automaticamente a coerência entre a autorização de utilização e a finalidade declarada.

Passo 5: Aguardar o prazo de oposição

A câmara municipal tem 30 dias para se pronunciar. Não havendo oposição, o registo é tacitamente deferido. O número de RNAL é gerado e comunicado ao titular pelo próprio Balcão do Empreendedor, e a partir desse momento o estabelecimento pode operar.

Passo 6: Fixar a placa identificativa

A placa “AL” deve ser afixada no exterior do imóvel, em local visível, com as dimensões e formato definidos pela Portaria n.º 138/2020. A omissão desta placa é uma contraordenação leve com coima entre 50€ e 750€.

Quanto custa o registo de alojamento local em 2026

A submissão da comunicação prévia no Balcão do Empreendedor é gratuita. Os custos efetivos derivam dos requisitos preparatórios e da operação subsequente.

DespesaValor estimado
Apólice de seguro de responsabilidade civil (anual)80€ a 250€
Equipamento de segurança contra incêndios60€ a 150€
Placa identificativa “AL”25€ a 80€
Livro de reclamações eletrónico (subscrição anual)25€ a 60€
Certidão permanente do registo predial15€
Caderneta predial urbanagratuita pelo Portal das Finanças

A revogação da Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local (CEAL), pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, eliminou a taxa anual que incidia sobre o coeficiente de exploração desde 2024. Os anfitriões deixaram de ter este encargo a partir do exercício de 2025.

Prazos e validade do registo

O número de RNAL tem, em regra, duração indeterminada. O Decreto-Lei n.º 76/2024 revogou a obrigação de reautorização quinquenal introduzida pela Lei n.º 56/2023, e o registo voltou a ter o regime estável que vigorava até 2023.

O registo caduca quando:

Qualquer alteração à exploração (capacidade, titularidade, modalidade) deve ser comunicada à câmara municipal no prazo de 10 dias.

Obrigações após o registo de alojamento local

Obter o número de RNAL é o ponto de partida. O exercício regular da atividade implica cumprir várias obrigações periódicas, fiscalizadas por entidades distintas.

Comunicação de hóspedes estrangeiros à PSP

Após a extinção do SEF, em outubro de 2023, a competência pela receção dos boletins de alojamento foi transferida para a Polícia de Segurança Pública (PSP). A comunicação faz-se por via eletrónica no portal SIBA (Sistema de Informação de Boletins de Alojamento), agora operado pela PSP em articulação com a AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo).

A obrigação aplica-se a todos os hóspedes não nacionais e o prazo é de até três dias após a entrada do hóspede. O incumprimento gera coimas entre 100€ e 2.000€ por hóspede não comunicado.

Leia mais sobre: SEF Alojamento Local: Guia de Comunicação Obrigatória

Inquéritos mensais ao Instituto Nacional de Estatística

Estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 10 utentes integram a amostra de inquéritos mensais ao turismo do INE. Implica reportar ocupação, dormidas e proveniência dos hóspedes.

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os serviços de alojamento estão sujeitos à taxa reduzida de IVA de 6% no continente, 5% na Madeira e 4% nos Açores. A isenção do artigo 53.º do CIVA aplica-se a quem fature menos de 15.000€ anuais.

Taxa turística municipal

Lisboa, Porto, Cascais, Sintra, Vila Nova de Gaia, Matosinhos e Faro, entre outros municípios, aplicam taxa turística municipal. O valor varia entre 1€ e 4€ por hóspede e por noite, com limites de 7 a 10 noites consecutivas. A cobrança é da responsabilidade do anfitrião, que entrega o valor ao município no prazo regulamentar.

Livro de reclamações

A disponibilização do livro de reclamações em formato físico e eletrónico é obrigatória. As reclamações eletrónicas são automaticamente enviadas à entidade reguladora do setor.

Áreas de contenção: o que mudou com a revogação da Lei “Mais Habitação”

A Lei n.º 56/2023 introduziu a suspensão nacional de novos registos de AL em apartamentos, salvo nos territórios do interior previstos no Decreto-Lei n.º 208/2017. Esta suspensão foi totalmente revogada pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, em vigor desde novembro de 2024.

O regime atual tem quatro pontos práticos:

Antes de iniciar qualquer processo de registo, a consulta ao portal da câmara competente confirma se o imóvel está ou não numa área de contenção ativa.

Implicações fiscais do alojamento local

O regime fiscal do AL depende da forma jurídica adotada pelo titular e da inscrição como atividade empresarial.

Pessoas singulares: categoria B do IRS

Os rendimentos do AL são, regra geral, tributados na categoria B do IRS. No regime simplificado, o coeficiente aplicável é 0,35 para moradias e apartamentos, e 0,50 para a modalidade “quartos” e estabelecimentos de hospedagem em moradias afetas a habitação própria. A inscrição como empresário em nome individual nas Finanças é obrigatória.

Pessoas coletivas: IRC

Sociedades com atividade de AL são tributadas em IRC à taxa geral, com possibilidade de aplicação do regime simplificado para PME com volume de negócios inferior a 200.000€.

Imposto Municipal sobre Imóveis

O IMI continua a aplicar-se à taxa fixada pela câmara municipal. Os imóveis afetos a AL não usufruem das isenções de IMI aplicáveis à habitação própria permanente.

Adicional ao IMI (AIMI)

Imóveis com valor patrimonial tributário superior a 600.000€ ficam sujeitos ao AIMI, sem prejuízo das deduções aplicáveis à exploração de atividade económica.

Como Chekin automatiza o cumprimento legal do alojamento local

O volume de comunicações exigido por estas obrigações é difícil de gerir manualmente, sobretudo para anfitriões com mais do que uma propriedade. Cada hóspede estrangeiro implica boletim no portal da PSP em três dias; cada noite paga em concelhos com taxa turística implica registo, cobrança e entrega ao município; cada reserva implica recolha de identificação válida e do termo de responsabilidade.

Chekin é uma plataforma de automatização legal especializada no mercado português, que executa estas tarefas sem intervenção do anfitrião:

A integração com channel managers e PMS faz-se sem intervenção técnica adicional. Cada nova reserva ativa o fluxo automaticamente, e o anfitrião acompanha o estado de cada obrigação num único painel em vez de gerir portais separados.

Perguntas frequentes sobre o registo de alojamento local

É obrigatório fazer o registo de alojamento local em Portugal?

Sim. Qualquer habitação cedida a turistas mediante remuneração por períodos inferiores a 30 dias deve estar inscrita no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL). Operar sem o número de registo configura contraordenação muito grave, com coimas entre 2.500€ e 35.000€ para pessoas singulares, e até 250.000€ para pessoas coletivas.

Quanto tempo demora a obtenção do número de RNAL?

Após a submissão da comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, a câmara municipal dispõe de 30 dias para se opor. Não havendo oposição, o registo é tacitamente deferido e o número de RNAL é gerado de imediato. Em municípios com elevado volume de pedidos, o processo administrativo pode estender-se até 45 dias úteis.

Posso fazer o registo de alojamento local sem ser proprietário?

Sim. O explorador pode ser inquilino, usufrutuário ou comodatário do imóvel, desde que tenha autorização expressa do proprietário e o título de exploração demonstre o direito de utilização. O contrato de arrendamento, no caso de inquilinos, deve permitir esta finalidade de forma explícita.

Os condomínios podem proibir o alojamento local?

A assembleia de condóminos pode opor-se à exploração de AL nos apartamentos do edifício por deliberação aprovada por maioria de dois terços, conforme o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014. A oposição deve constar de ata e ser comunicada à câmara municipal.

O que mudou no registo de alojamento local em 2026 face a 2024?

O Decreto-Lei n.º 76/2024 revogou a suspensão nacional de novos registos, eliminou a CEAL e acabou com a reautorização quinquenal. Em 2026, o registo voltou a ter duração indeterminada, sem taxa anual sobre o coeficiente de exploração, e a competência sobre áreas de contenção regressou aos municípios.

Quais são as coimas por não comunicar hóspedes estrangeiros à PSP?

A omissão de comunicação no portal SIBA constitui contraordenação punível com coima entre 100€ e 2.000€ por hóspede não comunicado. Em caso de reincidência ou volume elevado, o estabelecimento pode ser objeto de inspeção e o número de RNAL pode ser cancelado pela câmara municipal.

Conclusão

O registo de alojamento local em 2026 regressou ao quadro de estabilidade que vigorava antes da Lei “Mais Habitação”, com duração indeterminada e sem a contribuição extraordinária. A submissão da comunicação prévia no Balcão do Empreendedor não tem custo direto, mas exige documentação rigorosa e pressupõe que o imóvel não se encontra em área de contenção declarada pela câmara municipal. A operação subsequente continua a depender do cumprimento contínuo das comunicações à PSP, ao INE, às Finanças e ao município competente.

A consulta da área de contenção antes de qualquer outra diligência é o que mais determina o sucesso ou insucesso de um pedido de registo de alojamento local. Tudo o resto (seguro, alvará, condomínio, documentação fiscal) é resolúvel; um pedido em zona vedada não é.

Se gere alojamentos locais ou unidades hoteleiras e quer simplificar a faturação sem comprometer a conformidade, vale a pena rever o seu processo atual e apostar numa operação mais automatizada.

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